PORTARIA Nº 666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 10.638, de 28 de maio de 2003, e nas atribuições que lhe confere o art. 2° do Decreto n° 209, de 17 de setembro de 2004, e CONSIDERANDO: O disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, e que um dos aspectos desta proteção especial é a proibição de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade (CF, art. 7o, XXXIII, combinado com o art. 227, § 3o, I); download 147.83 Kb