PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, resolvem: Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do anexo I. Parágrafo único. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos. portaria_20 42.14 Kb