Aprovada punição mais rigorosa para crimes sexuais
Projeto de lei deve ser sancionado pelo Presidente Lula em agosto, tornando a legislação mais rígida para punir esse tipo de violência.
Depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o Senado aprovou, na quinta-feira (16/7), substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado (PLS 253/04) que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal (CP) que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual, a proposição também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP em relação ao estupro. A matéria será encaminhada, agora, à sanção do presidente da República.
Segundo a deputada Maria do Rosário (PT-RS), que foi relatora do projeto na Câmara, essa semana pode ser considerada histórica para as crianças brasileiras. “Acredito que após a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, vivemos o momento mais importante na proteção e garantia de direitos da infância”, destacou.
Sobre o projeto que legisla sobre os crimes sexuais, a deputada considerou uma vitória contra a impunidade. "Toda a mudança do Código Penal está construída de forma a oferecer agravante no caso da vítima ser criança ou adolescente. Além disso, permite instrumentos mais claros para que aqueles que são exploradores de crianças não fiquem impunes", ressaltou.
A parlamentar explicou ainda que a nova lei tipifica e amplia a definição de
crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de
exploração sexual. Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil.
Um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI da
Parte Especial do Código Penal, inclusive em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” e torna-se “Dos Crimes Contra a
Dignidade Sexual”. Segundo Maria do Rosário, essa medida passa a proteger a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração, não mais os chamados “costumes”, termo genérico que remetia, arbitrariamente, a determinado conjunto de valores morais particulares, não condizentes com uma sociedade democrática.
Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.
As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, havendo pena de multa quando na consecução do crime havia o fito de auferir vantagem econômica.
O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para intitular-se “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”. Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas foram crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. Isto não existia no Código.
A proposta cria ainda o novo tipo penal de “Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável” (art. 218-C) adota o
conceito do anterior art. 228 do CP, com atualizações, nos seguintes termos “Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”.
A pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir as práticas descritas no caput também responde pelo mesmo crime. E, sendo estabelecimento comercial, constitui-se efeito obrigatório da sentença a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento.
No que se refere ao crime de rufianismo e ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o projeto considera como agravante o fato do crime ser cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da criança.
O crime de “Tráfico Internacional de Pessoas” (Art. 231) passa a ser de
“Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual”. Foram
incluídos no tipo os verbos “recrutar”, “agenciar” e “aliciar”, além dos que
já estavam (promover, intermediar e facilitar). Além da prostituição, também são inseridas as outras formas de exploração sexual. Foi incluído um dispositivo que faz incorrer nas mesmas penas “quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida.”
Fonte: Agência Senado